Blogue de apoio ao "As Minhas Leituras"

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Por uma avaliação de professores sem derivas neotayloristas

I

Princípios gerais

1. A Escola Republicana é uma instituição da Sociedade Civil e tem por função transmitir entre gerações o património científico, cultural, artístico e técnico adquirido pela sociedade e pela humanidade em geral. Deste modo, a conservação e a inovação são os dois pólos do seu ethos, que se realizará, quer na conservação e continuação do património adquirido, quer na sua contestação crítica.

2. O conhecimento (saber e saber fazer) e a sua transmissão entre gerações constituem a prioridade da escola e a sua razão de ser. No âmbito do conhecimento, o conhecimento contextualizante e estruturante tem prioridade sobre o conhecimento de utilidade imediata, que é efémero e se torna rapidamente inútil.

3. A função de educar compete em primeiro lugar à família e subsidiariamente à sociedade em geral, não devendo ser assumida pela escola a não ser na medida em que esta educa ensinando. Ao arrogar-se o direito de intervir sobre todos os aspectos da pessoa do aluno e sobre todas as esferas da sua vida, a escola substitui-se às famílias e ao tecido social e usurpa uma autoridade que não lhe cabe legitimamente, tornando-se assim uma instância totalitária.

4. O professor tem por função ensinar. Quaisquer outras funções que assuma ou lhe sejam atribuídas serão subsidiárias desta e orientadas para ela.

5. A avaliação dos professores deve incidir na proficiência com que exercem as funções que lhes são próprias. A proficiência em funções ou tarefas subsidiárias é presumida a partir do resultado da avaliação naquelas, e, se tiver que ser sujeita a procedimentos avaliativos específicos, sê-lo-á a título supletivo e residual.

6. O professor é um trabalhador assalariado, obrigado a uma prestação definida e limitada em troca de um salário também ele definido e limitado.

7. O professor é também um profissional, obrigado a uma deontologia historicamente definida e legitimada. A deontologia docente tem como valores centrais o conhecimento, a racionalidade, o pensamento crítico e a conformidade do ensinado com o real. Enquanto avaliador de alunos, é direito e dever do professor fazer prevalecer critérios de racionalidade e de validade científica sobre quaisquer outros critérios de avaliação que lhe sejam determinados por via hierárquica.

8. A condição profissional do professor prevalece, para efeitos disciplinares e de avaliação, sobre a sua condição de assalariado.

9. A progressão na carreira depende por um lado da avaliação do professor e por outro da sua experiência profissional, estando as duas vertentes integradas entre si segundo uma fórmula simples, clara, racional e unívoca. É além disso subsidiária da avaliação prévia da escola.

10. Só um cidadão pode formar cidadãos. O direito-dever de o professor ser avaliado articula-se com o seu direito-dever de avaliar a escola e as políticas educativas que lhe cabe executar, sem prejuízo da legitimidade dos órgãos de soberania para terem a última palavra em relação a estas.

11. A avaliação é um instrumento de determinação do mérito no âmbito duma relação legal ou contratual definida pela sua natureza e pelos seus limites, e não tem que considerar comportamentos exteriores ou suplementares a este âmbito. Este princípio decorre do facto de o trabalhador ser uma pessoa soberana em relação a si própria, não podendo o seu tempo de vida ser tratado como propriedade do empregador. Consequentemente, a avaliação, tal como a definição de objectivos, não pode ser instrumento de um qualquer neo-taylorismo, nem utilizada para defraudar, subverter ou contornar direitos definidos por lei ou por contrato*.

12. Nenhum parâmetro da avaliação, nem nenhum nível de classificação, premiará ou pressuporá a prestação de trabalho não pago, penalizará a sua não prestação ou exigirá, explicita ou implicitamente, a execução de tarefas irrelevantes para a função de ensinar, que será tida em todas as circunstâncias como prioritária.

Assim:

13. A atribuição das classificações mais elevadas não deve pressupor ou implicar a renúncia, por parte do professor, ao exercício dos seus direitos laborais e humanos, nomeadamente os que dizem respeito à duração do trabalho, ainda que esta renúncia possa ser representada como voluntária.

14. Nenhuma avaliação pode ser absolutamente objectiva; sendo forçoso assumir uma vertente subjectiva, deve proceder-se de modo a que em caso algum o avaliado fique dependente da subjectividade de uma só pessoa ou de um conjunto reduzido de pessoas. O número e a variedade dos participantes nesta vertente do processo deve ser tal que os erros resultantes da avaliação subjectiva de cada interveniente sejam compensados e corrigidos pelo acerto, ou pelos erros em sentido contrário, dos restantes.

15. A reputação profissional do professor será tida na conta de uma mais-valia para ele e para a escola. A componente subjectiva da avaliação permite minorar discrepâncias entre os seus resultados e a reputação profissional do avaliado, que, a verificarem-se seriam sentidas como injustas pela comunidade escolar, comprometendo a idoneidade de todo o processo. A componente subjectiva permite, por acréscimo, ter em conta aspectos cruciais, mas não mensuráveis, do desempenho do professor.


II

Dos processos de avaliação

16. Os professores serão sujeitos a processos de avaliação ordinária interna, de avaliação extraordinária obrigatória e, a seu pedido, de avaliação extraordinária externa.

A. Do processo de avaliação ordinária

17. A avaliação ordinária terá lugar no fim de cada ano lectivo.

18. O processo será informal e expedito e terá duas componentes: uma, subjectiva com um peso de 40% na classificação e outra, objectiva, com um peso de 60%.

A.1. Da vertente subjectiva da avaliação ordinária


19. Quanto à vertente subjectiva, a avaliação ordinária terá os seguintes intervenientes:

a) os alunos do professor avaliado;
b) os pais, encarregados de educação e outros interessados, se for caso disso e comprovarem um interesse directo e legítimo, nos termos que adiante se explicitam, no resultado dessa avaliação;
c) os professores do mesmo grupo ou área disciplinar;
d) os órgãos de direcção estratégica, executiva e pedagógica da escola;
e) um membro indigitado pelo professor avaliado, podendo ser um professor da mesma área ou de outra, da mesma escola ou de outra, ou um representante legal devidamente constituído.

A.1.1. Da participação dos alunos

20. A participação dos alunos realizar-se-á mediante a resposta a um inquérito no qual procederão à seriação dos seus professores segundo cada um de vários critérios que lhes serão dados e explicados.

21. Os formulários não deverão ser uniformes para toda a escola. Pode ser elaborado um formulário para cada ciclo, para cada ano ou para cada turma. Na mesma turma, porém, não serão utilizados formulários diferentes.

22. Os formulários estarão redigidos em português correcto, claro, exacto e adequado à idade dos alunos. Tirar-se-á partido, sempre que possível, da terminologia habitualmente utilizada pelos alunos no que respeita a vida na escola.

23. Os critérios submetidos à apreciação dos alunos serão decididos pelo Conselho Pedagógico. Entre estes critérios contar-se-ão, obrigatoriamente, os seguintes:

a) se o professor "explica bem";
b) se o professor procura manter um nível de disciplina adequado ao bom funcionamento das aulas;
c) se o professor "é justo" nas avaliações;
d) se os alunos saem habitualmente das aulas com a sensação de saberem mais do que sabiam à entrada.

24. Nenhum formulário ultrapassará, em extensão, o limite do que pode ser contido numa página de formato A4.

25. Os formulários serão preenchidos anonimamente e não serão manuseados pelos professores da turma.

26. Os professores ou funcionários intervenientes neste processo ficarão sujeitos, caso tenham conhecimento fortuito da identidade de algum dos alunos envolvidos, ao dever de segredo.

A.1.2. Da participação dos encarregados de educação e outros interessados

27. A participação deste grupo será indirecta, e realizar-se-á através da sua intervenção no Conselho de Escola e/ou das reclamações, queixas, sugestões, elogios ou críticas que tenham formalizado por escrito e feito chegar aos órgãos directivos.

A.1.3. Da participação do avaliado

28. O avaliado elabora, no fim do ano lectivo, um documento em que refere a classificação que entende merecer, numa escala de zero a 20, e as razões por que assim entende. Este documento não poderá exceder em extensão o conteúdo de duas páginas de formato A4.

A.1.4. Da participação dos professores do mesmo grupo ou área disciplinar

29. No final de cada ano lectivo, os professores de cada grupo, disciplina ou área disciplinar reunirão se seriarem mutuamente mediante o preenchimento de um formulário anónimo.

30. Cada professor incluirá o seu próprio nome nesta seriação.

31. Os professores serão livres de definir em conjunto o critério ou critérios a ter em conta nesta seriação. A elaboração e impressão do formulário resultante dos critérios definidos serão efectuadas na sequência de uma reunião anterior ou num intervalo da reunião de seriação.

32. Os formulários preenchidos serão introduzidos num invólucro que será selado e entregue ao membro da direcção da escola a quem tenha sido conferida a autoridade para supervisionar todo o processo.

A.1.5. Da participação dos membros dos órgãos directivos

33. Os membros dos órgãos directivos integrarão júris com a seguinte composição:

a) director, subdirector, presidente ou vice-presidente do Conselho Executivo, ou ainda, por delegação, qualquer assessor do órgão executivo;

b) presidente ou vice-presidente do Conselho Geral ou Assembleia de Escola ou, por delegação, qualquer membro deste órgão que não represente os alunos;

c) presidente ou vice-presidente do Conselho Pedagógico ou, por delegação, qualquer outro membro deste órgão;

d) representante do professor avaliado.

34. Cada júri será presidido pelo membro do Conselho Geral que o integra, que terá voto de qualidade em caso de empate.

35. Nos casos em que vários professores tenham indigitado o mesmo representante, o júri poderá avaliá-los numa só sessão.

36. A primeira sessão do dia será convocada com marcação de lugar, dia e hora; as sessões subsequentes serão convocadas com marcação de lugar e dia, mas a hora po0derá ser definida por referência ao término da sessão anterior.

37. Estarão presentes em cada sessão os seguintes documentos:

a) os formulários de seriação preenchidos pelos alunos e as respectivas transcrições impressas;

b) os formulários de seriação preenchidos pelos professores e as respectivas transcrições impressas;

c) os originais de todas as reclamações, queixas, sugestões, elogios os críticas feitos por partes interessadas exteriores à escola e respeitantes aos professores em avaliação acompanhados de transcrições de onde tenham sido retirado tudo o que permita conhecer a identidade dos autores;

d) os documentos de auto-avaliação;

e) quaisquer outros documentos considerados pertinentes pelos membros do júri.

38. Cada sessão terá início com a autenticação, por comparação com os originais, de todas as transcrições. Cada transcrição será marcada com um número suposto que corresponderá ao do original e subscrita por todos os membros do júri.

39. O júri procederá então à avaliação dos professores, tendo em conta os elementos presentes mas decidindo segundo o seu próprio critério, que ficará registado em acta, e segundo os normativos pertinentes.

40. Os resultados das avaliações serão expressos em classificações numéricas de zero a vinte.

41. Cada classificação será atribuída, de preferência, por consenso ou unanimidade, ficando neste caso em acta uma explicação muito concisa das razões que levaram à decisão.

42. No caso de não ser possível obter consenso ou unanimidade, será nomeado, para cada posição em confronto, um relator ad hoc que dará conta das razões aduzidas. A posição que tiver obtido vencimento também será objecto de relatório justificativo.

43. No fim da sessão, serão arquivados os documentos originais dos quais exista transcrição autenticada, ficando os restantes, bem como as transcrições, apensos à acta.

44. Das classificações será dado conhecimento individual a cada avaliado, não havendo lugar à sua divulgação a não ser por iniciativa deste.

45. O avaliado pode requerer certidão da acta que lhe diz respeito. Na certidão que lhe será facultada, os nomes dos outros professores avaliados serão substituídos por nomes supostos, mas o professor deverá poder verificar se houve concordância entre os critérios por que foi avaliado e os critérios por que foram avaliados os outros professores.

46. Desta classificação haverá recurso para a DRE, que verificará se o processo foi correctamente conduzido, caso em que indeferirá liminarmente o recurso. Caso tenha havido incorrecções, a DRE fará reunir em segunda convocatória o júri em causa, acrescido de um árbitro nomeado para o efeito, que presidirá mas só terá direito a voto em caso de ser necessário um desempate.

47. Da decisão deste júri não caberá recurso.

A.2. Da componente objectiva da avaliação ordinária

48. Esta componente consistirá na sujeição do avaliado ao mesmo exame nacional a que serão sujeitos os alunos do 12º Ano numa das seguintes disciplinas, à sua escolha:

a) Português

b) Matemática

c) Física e Química

d) Inglês

e) Geografia

f) Filosofia (se for reposta)

49. O professor não pode escolher mais que dois anos lectivos seguidos prestar provas numa disciplina que não seja Português ou Matemática.

A.3. Classificação final na avaliação ordinária

50. A classificação final na avaliação ordinária será calculada segundo a fórmula (4j+6e)/10=C, em que" j" representa a classificação de júri, "e" representa a classificação de exame e "C" representa a classificação final.

A.4. Consequências de uma classificação final inferior a 10 na avaliação ordinária

51. O ano em que o professor tenha obtido uma classificação inferior a 10 na avaliação ordinária não contará para a progressão na carreira.

52. O presidente do Conselho Pedagógico ou, por delegação, outro membro deste órgão, assessorado por dois professores escolhidos por si e pelo professor em causa, identificará a deficiência ou deficiências na formação e/ou no desempenho que estiverem na origem do mau resultado obtido e definirá um plano de remediação e melhoria que poderá incluir observação de aulas, frequência de cursos ou acções, terapia de comportamento, ou quaisquer outras estratégias que lhe pareçam exequíveis e eficazes.

54. Este plano terá o período de execução tido por adequado pelos seus proponentes. Durante este período, o professor não poderá concorrer às vagas no escalão acima daquele em que se encontra.

53. O órgão de gestão executiva ratificará este plano e nomeará um professor supervisor que, uma vez dotado dos meios necessários, terá a seu cargo garantir e acompanhar a sua execução. O professor supervisor receberá por este trabalho remuneração adequada e/ou dispensa suficiente de outros serviços.

54. Poderá ainda o órgão de gestão executiva recorrer para este efeito, como complemento ou como alternativa, aos serviços de entidades exteriores à escola.

55. Se os custos financeiros do plano de recuperação forem demasiado onerosos para a escola, poderá ser exigida ao professor em causa uma comparticipação, que não excederá o menor destes dois valores:

a) 30% do vencimento líquido do professor durante o período de execução;

b) 75% do custo total do plano.

56. No fim do período de execução do plano, o professor será sujeito a uma avaliação extraordinária obrigatória.

57. Esta avaliação extraordinária pode ser antecipada a pedido do interessado.

B. Do processo de avaliação extraordinária obrigatória

58. A avaliação extraordinária obrigatória decorrerá nos termos da avaliação ordinária, com as seguintes modificações:

a) ao júri de avaliação será acrescentado o professor supervisor do plano de remediação e melhoria, que dará conta dos resultados obtidos e intervirá na votação.

b) o professor supervisor atribuirá uma classificação, que contribuirá para o cálculo da classificação final segundo esta fórmula: (3r+4e+3j)/10=C, em que "r" representa a classificação atribuída pelo professor supervisor, "e" a classificação de exame, "j" a classificação atribuída pelo júri e "C" a classificação final da avaliação extraordinária obrigatória.

59. Da primeira vez que um professor tenha classificação inferior a 10 na avaliação extraordinária obrigatória, regredirá de escalão.

60. Da segunda vez que o professor tenha classificação inferior a 10 nesta avaliação, será demitido das funções de professor e colocado nas listas de disponibilidade da Função Pública.

C. Do processo de avaliação extraordinária a pedido

61. Esta avaliação pode ser requerida a qualquer momento por qualquer professor a fim de concorrer às vagas existentes no escalão imediatamente superior àquele em que se encontra.

62. Serão elementos desta avaliação:

a) a média das classificações obtidas em sede de avaliação ordinária durante toda a carreira do professor até ao ano anterior;

b) a classificação num exame sobre a matéria que lecciona, constituído por prova escrita e prova oral pública;

c) a classificação obtida num exame sobre a didáctica da disciplina que lecciona, constituído por prova escrita e prova oral pública;

d) a classificação obtida na defesa pública de um trabalho original sobre política educativa, com extensão não superior ao conteúdo de 20 páginas de formato A4, em que se identifiquem problemas sistémicos e se proponham soluções fundamentadas. Entre os critérios de avaliação deste trabalho contar-se-ão o rigor científico, o carácter inovador, a capacidade crítica e a originalidade.

e) a classificação obtida na sequência da observação de três aulas por especialistas da Inspecção Geral da Educação.

63. A realização dos dois exames referidos e a apreciação do trabalho escrito competirão a uma ou mais entidades idóneas exteriores à escola ou agrupamento, que serão designadas pela DRE. No caso de uma entidade avaliadora ter a seu cargo mais que um elemento de avaliação, constituirá júris diferentes para cada exame e para a apreciação do trabalho escrito.

64. Uma entidade avaliadora pode ser recusada pelo avaliado com fundamento em divergências teóricas entre os consensos nela vigentes e as suas próprias opiniões publicadas.

65. Perante a recusa pelo avaliando de uma entidade avaliadora, competirá à DRE verificar se as divergências teóricas alegadas são susceptíveis de dar lugar a um enviesamento na avaliação. Desta verificação resultará a manutenção da entidade avaliadora anteriormente designada ou a designação de outra.

66. O cálculo da classificação final da avaliação a pedido competirá a um júri constituído no âmbito da escola, que aplicará a seguinte fórmula: (30a+20b+15c+15d+20e)/100=C, em que "a" representará a média das classificações ordinárias anteriores, "b" a classificação obtida no exame sobre a matéria leccionada, "c" a classificação obtida no exame em didáctica, "d" a classificação atribuída na defesa do trabalho escrito, "e" a classificação atribuída às aulas observadas e "C" a classificação final.

66. Desta classificação não caberá recurso, a não ser fundamentado em erro de cálculo da classificação final. Este recurso será dirigido à direcção da escola e objecto de decisão expedita.

67. No ano lectivo em que o professor seja submetido a avaliação extraordinária a pedido, ficará dispensado da avaliação ordinária.

68. A classificação final da avaliação extraordinária a pedido manter-se-á válida, para efeitos de preenchimento de vagas no escalão imediatamente superior, pelo período de 3 anos.

69. Entre dois pedidos de avaliação extraordinária terão que decorrer pelo menos dois anos.

III

Da progressão na carreira

70. O professor progredirá na carreira por antiguidade e por mérito.

A. Da progressão por antiguidade

71. Atingido um determinado tempo de permanência num escalão, o professor progredirá automaticamente ao escalão seguinte, não contando para este efeito os anos lectivos em que tenha obtido classificação inferior a dez valores na avaliação ordinária.

72. O número de escalões e a sua duração serão calculados de modo a que seja impossível chegar, apenas por antiguidade, a um escalão situado acima do ponto médio da escala.

73. O professor poderá receber tempo de bonificação para efeitos de progressão pelo exercício de cargos na escola ou pela obtenção de graus académicos profissionalmente relevantes. Para este efeito, será especialmente valorizado o cargo de Director de Turma, pelo contacto directo que implica com os alunos e as suas famílias e pela sua incidência nas relações entre a escola e a comunidade.

B. Da progressão por mérito

74. O professor progredirá por mérito concorrendo a vagas abertas no escalão imediatamente superior ao que ocupa.

75. Não haverá tempo mínimo de permanência num escalão para que o professor possa concorrer a uma vaga aberta no seguinte.

76. O professor poderá concorrer a vagas na sua escola ou agrupamento e também a vagas noutras escolas ou agrupamentos, ordenando-as por ordem de preferência.

77. A colocação será efectuada escola a escola e disciplina a disciplina por ordem de classificações e preferências.

IV

Da abertura de vagas

78. O Ministério determina periodicamente o número de vagas a abrir a nível nacional para cada escalão.

79. O número de vagas a abrir é calculado de modo a que os professores tendam a distribuir-se pelos escalões segundo uma curva de Gauss, com o maior peso nos escalões intermédios e o menor nos mais altos e nos mais baixos.

80. As vagas abertas são distribuídas pelas escolas segundo os resultados da avaliação a que foram sujeitas.

81. Cabe à escola ou agrupamento distribuir pelas diferentes disciplinas, de acordo com as suas necessidades, as vagas de que dispõe para cada escalão.

82. Os professores concorrem segundo a sua classificação na avaliação extraordinária a pedido, não contando para este efeito a classificação obtida na avaliação ordinária nem na avaliação extraordinária obrigatória.

83. Cada escola ou agrupamento põe a concurso as vagas de que dispõe para cada escalão e disciplina, ordena os candidatos segundo a sua classificação e coloca-os segundo essa ordem.

V

Da avaliação das escolas para efeitos de atribuição de vagas

84. As escolas serão avaliadas segundo os seguintes critérios:

a) condicionalismos socioeconómicos e dificuldades deles resultantes, com um peso de 60%;

b) redução do abandono escolar, com um peso de 20%;

c) diferença entre a média de resultados obtidos pelos alunos no início de cada ciclo e a dos resultados obtidos no fim, com um peso de 20%.





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6 comentários:

  1. José Luiz, passou-se?

    Desisti de ler no ponto 44 mas hei de voltar.

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  2. Imagino o tempo que demoraste a escrever este tratado. AS propostas não são realistas. Criariam injustiças tremendas e fariam grande parte dos docentes abandonarem a profissão.

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  3. Esta proposta não é para levar a sério. É apenas mais uma proposta que não tem sentido. Injusta e tão complicada como o modelo Chileno.

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  4. Estamos na mesma? Só papéis!
    Afinal,onde está a simplicidade?
    Está brincar connosco?
    Queremos um sistema simples,objectivo e que não seja possível criar desigualdades.

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  5. Nem a luz ao fundo do túnel...arte por um canudo 2

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